Município de Campos Novos é condenado por sepultamento de estranho em jazigo familiar
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente sentença da comarca de Campos Novos e condenou o município ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, em razão do sepultamento de uma pessoa estranha à família em jazigo familiar de cemitério público. A controvérsia teve origem após a constatação de que um homem sem vínculo com o núcleo familiar havia sido sepultado no jazigo utilizado pela família do autor. A remoção dos restos mortais já havia sido resolvida por acordo homologado durante o processo, restando para julgamento apenas os pedidos indenizatórios.
Ao analisar o caso, o magistrado relator destacou que a administração de cemitérios públicos está submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto na Constituição Federal, cabendo ao município o dever de guarda, conservação, fiscalização e organização desses espaços. Conforme o voto, a prova oral demonstrou que o sepultamento ocorreu a partir de mera indicação verbal de um familiar do falecido, sem apresentação de documentos que comprovassem a titularidade do jazigo e sem fiscalização ou acompanhamento de servidor público. Para a relatoria, a situação evidenciou falha no serviço público, já que competia ao município verificar previamente a regularidade da ocupação da sepultura.
O voto também ressaltou que o ente municipal não conseguiu comprovar eventual irregularidade na posse do jazigo pela família do autor. Ao contrário, os registros existentes indicaram a inexistência de documentação formal em favor de quaisquer das partes envolvidas, circunstância que reforçou o dever de fiscalização da administração pública. Em relação aos danos morais, o relator observou que a jurisprudência do TJSC considera presumido o sofrimento decorrente do sepultamento de pessoa estranha em jazigo familiar.
Segundo o entendimento adotado, o túmulo possui valor afetivo e simbólico, destinado ao repouso dos entes queridos e à preservação da memória familiar. Por isso, a ocupação indevida do espaço configura lesão extrapatrimonial, independentemente da demonstração concreta do abalo psicológico. “A inserção de corpo estranho nesse recinto, sem prévia comunicação ou anuência dos detentores, subverte a função a que o local se destina e impõe aos familiares a convivência forçada, no momento de recolhimento e homenagem, com restos mortais de quem lhes é desconhecido”, pontuou.
Ainda de acordo com o voto, a posterior remoção do corpo e a preservação das ossadas dos familiares não afastam o dano moral, que se consumou quando houve a quebra da destinação familiar da sepultura. Por outro lado, o colegiado manteve a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. Com esses fundamentos, a câmara deu parcial provimento ao recurso para condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, mantendo a improcedência do pedido de reparação material. A decisão foi unânime.




