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Reunidas terá que indenizar passageira por má higiene em ônibus e falha mecânica em viagem

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condenou empresa Reunidas S/A Transporte Coletivo a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, passageira que enfrentou diversos transtornos tanto em relação à higienização interna do veículo, que lhe causou reações alérgicas e problemas estomacais, quanto em relação à falha mecânica ocorrida durante viagem entre São Paulo e Balneário Camboriú em novembro de 2013.

A mulher conta que seu assento era defronte ao banheiro interno, de forma que rapidamente passou a sofrer com o forte odor do sanitário. Diversos passageiros passaram a reclamar das péssimas condições de higiene oferecidas pelo transporte, inclusive da falta de água no vaso sanitário. A passageira queixou-se ainda que, por problemas mecânicos, o ônibus interrompeu o trajeto e os passageiros precisaram aguardar a chegada de outro transporte por aproximadamente oito horas em local público e deserto, sem água, alimentação ou qualquer assistência.

Em sua defesa, a empresa afirma que o transporte coletivo estava de acordo com as regras exigidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. Mencionou ainda caso fortuito (acaso) e força maior ao afirmar que as falhas mecânicas foram imprevisíveis. Ademais, alegou inexistência de dano moral – quando muito teria havido mero aborrecimento.

Para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, ficou claro nos autos que, para amenizar o mau odor do banheiro, o motorista jogou uma grande quantidade de produtos químicos no local. Por conta disso, a passageira foi vítima de reações alérgicas e problemas estomacais, devidamente comprovados por boletim de atendimento médico. “Evidentes todos os transtornos físicos e mentais suportados pela autora em decorrência da falha na prestação do serviço da parte ré. Em principal, o primeiro lamentável evento, que decorreu da má higienização do local, causando à passageira momentos de horror e mal-estar que vão além do comum”, destacou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Foto: Douglas Thomas Kramer Pires (internet)