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REFORMA TRABALHISTA: workshop esclarece dúvidas.

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Neste mês de outubro a Conplan Contabilidade promoveu Workshop sobre Reforma Trabalhista e Terceirização, no auditório da FIESC – SESI/SC, em Joaçaba, Santa Catarina e trouxe como palestrante Dr. Gustavo Villar Mello Guimarães, advogado trabalhista, formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, atualmente Conselheiro Seccional da OAB/SC gestão 2016/2018 e Professor Convidado Permanente da Escola Superior da Advocacia – OAB/SC. O tema em questão tem mudanças substanciais nas relações de trabalho e entra em vigor a partir de 13.11.2017. Confira os principais assuntos abordados:

Demissão: Permanecem as modalidades de rescisão atuais, sendo que agora empregado e empregador também poderão optar por formular um acordo de demissão. Nesse caso, o empregador paga metade do aviso prévio e metade da multa de 40 % sobre o saldo de FGTS. O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na sua conta do FGTS, porém, não poderá encaminhar o seguro desemprego. As rescisões não necessitam mais ser homologadas pelo sindicato, podendo ser feitas na própria empresa, com a presença de advogados do empregador e do empregado.

Férias: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que 1 (um) dos períodos não seja inferior a 15 dias.

Negociação: A convenções e os acordos coletivos poderão se sobrepor à legislação, mesmo que não sejam mais benéficas ao trabalhador. Em negociações que versarem sobre redução de salário ou jornada de trabalho, deverá conter cláusula prevendo a proteção dos empregados contra a demissão enquanto estiver em vigência o acordo. Os novos acordos não precisarão prever contrapartida pelos itens negociados. Criaram-se também os acordos individualizados de livre negociação, para os empregados com nível superior e com salário mensal igual ou superior e com salário mensal igual ou superior e com salário mensal igual ou superior as duas vezes o teto de benefícios do INSS, os quais prevalecerão sobre os eventuais acordos coletivos. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente acerca do prazo de validade dos acordos coletivos, os quais não mais integram o contrato de trabalho.

Imposto Sindical: O trabalhador deve autorizar expressamente o desconto do imposto sindical.

Recibo de Quitação Anual: Criou-se o recibo de Quitação Anual , o qual é facultativo ao empregador e, uma vez assinado pelo empregado, dá a quitação total das verbas nele descritas aos últimos 12 (doze) meses de trabalho, com eficácia liberatória das parcelas que nele constam .Deverá ser feito necessariamente , perante o Sindicato.

Dano Moral: Estabeleceram-se patamares para a valoração do dano moral, de acordo com o último salário percebido pelo empregador. O teto para a definição é até 50 vezes o último salário do obreiro, em caso de danos morais gravíssimos.

Terceirização: Após a demissão de trabalhador efetivo, o empregador não poderá, pelo período de 18 meses, recontratá-lo como terceirizado e não pode figurar como terceirizada a pessoa jurídica cujo sócio tenha, no período de 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se aposentados. As mudanças preveem que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos.

Salário: Deixem de integrar o salário a ajuda de custo, prêmios e abonos, diários de viagem, auxílio alimentação ( o qual não pode ser oferecido em dinheiro), mesmo que sejam pagas de maneira habitual. Continuam integrando o salário, as comissões e as gratificações legais.

Responsabilidade Sócio Retirante: O sócio retirante responde subsidiariamente em ações trabalhistas intentadas até 02 anos após a saída da sociedade. Caso venha a ser comprovada qualquer fraude na alteração do quadro societário, o sócio retirante responde solidariamente.

Ações Trabalhistas: Terão acesso à justiça gratuita somente aqueles trabalhadores com salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios pago pela Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Para os beneficiários de justiça gratuita, são demonstrados que obtiveram em outros processos, créditos suficientes para arcar com o valor da perícia , deverão pagar referida despesa. Do contrário, a perícia será para pela União. O mesmo ocorre com os honorários devidos ao advogado da parte vencedora. Quem perder a causa pagará à parte contrária em 5 e15% do valor da sentença e o trabalhador estará obrigado a comparecer em audiência, sob pena de perder a ação e ter que pagar as custas totais.

Obs: Os contratos de trabalho que forem firmados antes da data da vigência da lei serão regidos pelas regras antigas.

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