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Empresário Joaçabense, preso acusado de adulteração de gás, deixa o presídio

IMG-20160218-WA0012O empresário de Joaçaba que foi preso durante uma mega-operação da Polícia Civil no mês de fevereiro, acusado pela polícia de irregularidades na manipulação e venda de gás medicinal, foi absolvido em primeira instância de pelo menos três dos quatro crimes que foram imputados a ele. A decisão saiu nesta segunda-feira (06). Ele responde processo pelo artigo 273, que é falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Na decisão o magistrado  absolve o acusado em pelo menos três incisos do artigo por estar provada a inexistência do fato.  No entanto, é mantida a condenação por infração ao artigo 273, &1B, inciso III do Código Penal devendo cumprir a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 296 dias-multa fixados no valor mínimo legal, em regime semiaberto. A pena privativa de liberdade o juiz substituiu por duas penas restritivas de direitos, em prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos vigentes à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação.

A decisão é de primeiro grau e cabe recurso do Ministério Público no TJ/SC. O empresário deixou o presídio ainda na sexta-feira, no final da tarde.

Ouça entrevista com o advogado Délcio Guerreiro

DECISÃO DO MAGISTRADO
Declaro, de forma incidental, inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, §1ºB, inciso III, do Código Penal;B) Julgo parcialmente procedente a denúncia, para: ABSOLVER o acusado Fabiano Piovezan (já qualificado), das sanções estatuídas nos incisos I e V do artigo 273, §1ºB, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, I, do CPP; ABSOLVER o acusado Fabiano Piovezan (já qualificado), das sanções estatuídas no inciso IV do artigo 273, §1ºB, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, II, do CPP; CONDENAR o acusado Fabiano Piovezan (já qualificado nos autos), por infração ao art. 273, §1ºB, inciso III, do Código Penal, devendo cumprir a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 296 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal, em regime inicial semiaberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos vigentes à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação. Pelos mesmos fundamentos expostos para a fixação do regime e substituição da pena, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. A destinação dos bens apreendidos será definida após o trânsito em julgado ou havendo requerimento específico sobre o tema. Por ora, apenas alterar no SAJ a situação do caminhão outrora apreendido, diante da devolução efetuada nos autos em apenso. 

Por Marcelo Santos